CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 630
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Art. 630 da CLT: Acessibilidade e Transparência nos Processos Trabalhistas

O Artigo 630 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece princípios fundamentais para a condução dos processos na Justiça do Trabalho, focando na acessibilidade e na transparência dos atos processuais. Em essência, este artigo garante que as informações e os documentos relacionados aos processos trabalhistas sejam de fácil acesso a todas as partes envolvidas, seus advogados e ao público em geral.

Principais Pontos do Artigo 630 da CLT:

  • Publicidade dos Atos: A regra geral é que todos os atos processuais são públicos. Isso significa que qualquer pessoa pode ter acesso aos autos de um processo, a menos que haja uma disposição legal específica para restringir essa publicidade (como em casos que envolvam segredo de justiça). Essa transparência visa garantir a lisura e a confiança no sistema judiciário.

  • Acesso às Informações: O artigo assegura que as partes, seus representantes legais (advogados) e o Ministério Público do Trabalho tenham amplo acesso aos autos dos processos. Isso é crucial para que possam acompanhar o andamento do processo, preparar suas defesas ou manifestações e garantir a efetiva representação de seus interesses.

  • Facilidade de Acesso: A intenção do artigo é que o acesso às informações seja, na medida do possível, facilitado. Isso pode se manifestar através de sistemas eletrônicos de consulta processual, que se tornaram a norma na maioria das varas do trabalho, permitindo que advogados e partes acessem os autos de qualquer lugar, a qualquer momento.

  • Gratuidade da Consulta: A consulta aos autos processuais, em regra, é gratuita. Não se pode cobrar para que as partes ou seus advogados tenham acesso aos documentos e informações de um processo em que atuam.

  • Direito à Cópia: Embora o acesso seja um direito, a obtenção de cópias de peças processuais ou de documentos pode estar sujeita a regulamentação específica e, em alguns casos, a custas, dependendo do volume e do tipo de cópia solicitada. No entanto, o direito fundamental é o de ter acesso ao conteúdo.

Importância e Implicações:

O Artigo 630 da CLT é um pilar do Estado Democrático de Direito no âmbito das relações de trabalho. Ele:

  • Promove a Cidadania: Ao permitir o acesso à informação, empodera as partes envolvidas nos processos, permitindo que compreendam melhor seus direitos e deveres.
  • Fortalece o Devido Processo Legal: A transparência é um componente essencial do devido processo legal, pois permite a fiscalização e a garantia de que os procedimentos estão sendo conduzidos de forma justa e imparcial.
  • Desencoraja Irregularidades: A publicidade dos atos dificulta a ocorrência de fraudes ou manobras indevidas nos processos.
  • Facilita a Atuação Profissional: Para os advogados, o acesso rápido e eficiente aos autos é fundamental para a prestação de um serviço de qualidade aos seus clientes.

Em suma, o Art. 630 da CLT consagra o princípio da publicidade e do acesso à informação como direitos fundamentais dentro do processo trabalhista, garantindo que a justiça seja não apenas realizada, mas também visível e compreensível para todos os interessados.